CDA CONSULTORIA CONTÁBIL
O que é DeSTDA
A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) é uma obrigação acessória mensal para empresas optantes pelo Simples Nacional. Criada pelo Ajuste SINIEF 12/2015, ela tem o objetivo de informar ao Fisco todas as apurações mensais relacionadas ao ICMS.
Na DeSTDA, são declaradas informações sobre o ICMS incidente nas operações de Substituição Tributária (ST), Diferencial de Alíquota (DIFAL) e Antecipação. Essas informações são essenciais para garantir que o recolhimento do ICMS esteja sendo feito de forma correta e transparente.
Em outras palavras, a DeSTDA reúne todos os dados sobre como o ICMS está sendo apurado pela empresa, assegurando que Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) estejam em conformidade com a legislação tributária.
REFORMA TRIBUTÁRIA (IBS) E (CBS)
DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)
Art. 1º Ficam instituídos:
I - o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e
II - a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal....
Art. 2º O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - operações com:
a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;
b) serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso;
II - fornecimento:
a) entrega ou disponibilização de bem material;
b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;
c) prestação ou disponibilização de serviço;
III - fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento;
IV - adquirente:
a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;
b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e
V - destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não.
§ 1º Para fins desta Lei Complementar, equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico.
§ 2º Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput deste artigo as entidades sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento.
No processo de validação do SPED ECD, é necessário recuperar a última ECD transmitida, exceto para empresas que foram abertas ou passaram a ser obrigadas no ano de 2024, pois essas não possuem histórico de transmissões anteriores.
Para que o validador não solicite a recuperação da ECD anterior:
1️⃣ Acesse: Relatórios > Informativos > SPED Contábil;
2️⃣ Informe a data de emissão e clique em [Outros Dados...];
3️⃣ Na guia Geral, no campo “Indicador de início do período”, selecione:
‘1 - Abertura’, se a empresa foi aberta no ano corrente;
‘3 - Início da obrigatoriedade da entrega da ECD no curso do ano calendário’, se a empresa começou a obrigatoriedade neste ano;
4️⃣ Clique em [Gravar] e gere o ECD de novo.
🚨 Atenção! Se a empresa era do Simples Nacional em 2023 e entregou o SPED ECD de forma facultativa, esse arquivo precisa ser recuperado em 2024. A opção ‘3’ só vale se não enviou o SPED ECD no ano anterior.
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Tribunais reconhecem que contribuintes podem transferir bens entre estabelecimentos próprios sem ICMS diferido
A Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais não pode exigir o recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas operações de transferências de sucata entre os galpões da mesma titularidade, mesmo com diferimento. O entendimento é da juíza Juliana Faleiro de Lacerda Ventura, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia (MG), que destacou que a simples transferência dos materiais adquiridos pela empresa, beneficiados pelo diferimento do recolhimento do ICMS, para outro estabelecimento de mesma titularidade, ainda que localizado em outro Estado, não importa em operação subsequente a ensejar a incidência do referido imposto.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, para estabelecer o formato alfanumérico para o número identificador do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: swap_horiz"Art. 2º ....................................................................................................Parágrafo único. O CNPJ adotará o formato alfanumérico composto por quatorze posições, conforme disposto no Anexo XV, com previsão de implementação a partir de julho de 2026." (NR)"Art. 37 ...................................................................................................§ 8º A entidade ou estabelecimento filial será imediatamente declarada Suspensa, a partir da ciência do termo de retenção, caso seja constatada a realização de atividades de comercialização, exposição, armazenamento, guarda ou transporte de produtos proibidos, que representem potencial risco à saúde pública, ao meio ambiente ou à segurança, tais como cigarros eletrônicos, vapes, fumígenos, entre outros, especialmente durante operações de combate ao contrabando, descaminho, tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis."(NR)Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo XV, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa. swap_horizArt. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor 10 (dez) dias após sua publicação no Diário Oficial da União. swap_horizROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHASANEXO ÚNICO
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IMPOSTOS
Receita Federal apresenta regras para o IRPF 2024 e espera receber mais de 43 milhões de declaraçõesDentre as novidades estão o aumento do limite de obrigatoriedade ‒ de R$ 28,5 mil para R$ 30,6 mil ‒ e a disponibilidade da declaração pré-preenchida para 75% dos contribuintes Compartilhe: Publicado em 06/03/2024 17h54Atualizado em 06/03/2024 18h11
A Receita Federal anunciou, nesta quarta-feira (6/3), as novas regras e facilidades para a Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de 2024, referente ao ano-base 2023. Este ano promete marcar um avanço significativo na forma como os contribuintes vão prestar contas ao Fisco, com a expectativa de recebimento de aproximadamente 43 milhões de declarações. A partir do próximo dia 15/3, será liberado o acesso aos programas IRPF 2024 e para download. Também estará a disponível a declaração pré-preenchida. A data limite para a entrega é o dia 31 de maio.
Dentre as principais novidades, está a atualização dos limites de obrigatoriedade para entrega da declaração. O limite para rendimentos tributáveis subiu de R$ 28.559,70 para R$ 30.639,90. “A Lei 14.663/2023 (sobre o salário mínimo) mudou a tabela e alguns limites que estavam atrelados a ela foram alterados. Um deles é o limite de rendimentos tributáveis, que não era atualizado desde 2015. São rendimentos tributáveis o salário, a aposentadoria, o aluguel, entre outros. Ou seja, se a pessoa recebeu mais que o limite na soma de todo o ano ela está obrigada a apresentar o imposto de renda”, disse José Carlos Fonseca, auditor -fiscal responsável pelo IRPF 2024.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.181, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
DIA INTERNACIONAL DA MULHER
Em homenagem ao Dia Internacional da Mulher, queremos celebrar a força, a resiliência e as conquistas das mulheres ao longo do tempo. Que este dia seja de reflexão, celebração e reconhecimento, que suas lutas sejam fontes de inspiração para aquelas que não tem mais forças para lutar. Parabéns a todas as mulheres, não só hoje! sempre!
Comunicado - Mudanças no FGTS
Prezado cliente e amigo,
A partir do JANEIRO de 2024 o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, passa por mudanças, sendo integrado a uma nova plataforma, o FGTS DIGITAL, da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para você, empresário e empregador, essas são as duas principais mudanças:
Forma de pagamento:
A partir de Janeiro/2024 o FGTS deverá ser pago exclusivamente através de PIX, através de QR Code ou Copia e Cola. Não é necessário possuir chave Pix, apenas uma conta habilitada para esse tipo de pagamento. A guia que você receberá para pagamento virá assim:
Nova data de vencimento:
Com a entrada do FGTS Digital teremos também uma mudança na data de vencimento, que passa do dia 7 para o dia 20 de cada mês. Programe o fluxo de caixa da sua empresa, uma vez que agora terá mais guias vencendo no dia 20.
Mas atenção, essa mudança é só para a guia de Janeiro/24 em diante, ou seja, em 05/01/2024 você ainda irá pagar o FGTS de Dezembro/23, combinado?
E, por último, por ser uma nova plataforma também precisaremos de uma nova procuração para acessar os dados, mas fique tranquilo que nossa equipe irá cuidar disso junto à você!
Ficamos à disposição para esclarecimentos.
Nosso espelho, nossa cara.
Caduceu na cor preta; e as lentras maiusculas CDA em cinza, vermelho e amarelo, respectivamente; e escrito abaixo Consultoria Contábil na cor azul.
Nessa página inicial gostaria de explanar sobre nossa logo, pois ela é o espelho que reflete nossa empresa e nossa história, onde você a encontrar, também encontrará o Contador, o empresário, nossos colaboradores e nossos clientes.
Vem você também fazer parte de nossa história.

